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REFORMA TRABALHISTA: O QUE ELA SIGNIFICOU?

  • Assessoria Imprensa
  • 16 de fev. de 2018
  • 3 min de leitura

É preciso compreender os reais efeitos da remodelação ocorrida, e de que forma a empresa pode se beneficiar legalmente.

A Lei Federal 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe sensíveis implicações para as relações laborais. Alterando diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei em apreço resolveu questões de grande importância, as quais eram alvo de debates intensos perante o Poder Judiciário. Prestou-se, outrossim, a corrigir determinadas excrescências as quais desmotivavam a contratação de novos colaboradores, fosse em virtude da insegurança jurídica proporcionada pela antiga normatização, fosse em razão do excessivo paternalismo perpetrado por alguns preceitos arcaicos.

É comum ouvir-se, nas conversas acerca do tema, que a reforma trabalhista prejudicou os trabalhadores e favoreceu as empresas. Que suprimiu direitos duramente conquistados e, em contrapartida, fortaleceu a posição dos empregadores, agora supostamente autorizados a cometer arbitrariedades. A afirmação, contudo, é insidiosa, normalmente propagada por pessoas e entidades que sofreram afetação em seus interesses particulares. Houve mudanças? Não há dúvidas. Mas nenhuma delas importou em dano real ao patrimônio jurídico dos que emprestam sua mão de obra, nem criou caminhos para a violação do ordenamento jurídico.

Tomemos, por exemplo, a nova redação dada ao parágrafo quarto do artigo 71 da Lei Consolidada. Segundo a recente prescrição, “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho” (grifo nosso). Trocando em miúdos, se um trabalhador goza, na refeição, de menos do que o tempo que a lei lhe garante, receberá como trabalho extraordinário o tempo faltante.

A antiga lei se mostrava muito mais severa – e, inquestionavelmente, injusta. Digamos que um empregado, laborando em jornada superior a seis horas diárias – e, portanto, com direito a uma hora de intervalo –, gozasse apenas de cinquenta minutos de descanso. Nesta hipótese, a lei e o entendimento jurisprudencial garantiam a ele o direito não a dez minutos de remuneração, mas a uma hora completa. Por diferença ínfima, premiava-se o obreiro com absurda indenização, algo que incentivava inclusive o comportamento abusivo e propositado de alguns – o retorno ao expediente poucos minutos antes de completado o período mínimo, com o escopo de reclamação futura.

Pode-se afirmar, neste cenário, que a Lei novata eliminou um direito regular? Com todo o respeito a opiniões divergentes, a resposta é não. O direito remuneratório aos períodos de descanso efetivamente suprimidos foi preservado, nos exatos termos do que antes se dava, mantendo-se o acréscimo de cinquenta por cento. O que se excluiu foi o absurdo excesso havido, o enriquecimento sem causa que o próprio ordenamento repudia, de forma a trazer a relação jurídica a um patamar de equilíbrio entre as partes. A correção promovida, aliada a tantas outras, motiva empregadores a firmar novos vínculos, porque não mais ameaçados por benesses desmedidas.

Mas como deve o empregador se portar diante das novidades legislativas? Com imensa cautela. Regras jurídicas não existem de forma abstrata, mas dependem da aplicação ao mundo concreto. Neste passo, é imprescindível acompanhar a forma como Magistrados e, especialmente, Tribunais se posicionarão acerca das alterações, isto é, como a jurisprudência se redesenhará. Em paralelo, a produção preventiva de documentos sólidos os quais se amoldem aos novos termos também acrescerá estabilidade e segurança aos liames, elevando as possibilidades de êxito nas contendas.

Portanto, é certo que as modificações celetistas têm o condão de tornar as relações de trabalho menos onerosas e díspares, incentivando, com a recuperação do mercado, o aumento do volume de contratações. Há, todavia, que se tomar grande cuidado na adoção e implantação dos novos mecanismos legais, de forma a não se deparar com surpresas advindas da interpretação das normas hodiernas. Agindo assim, a empresa usufruirá das consequências positivas que a reforma trouxe sem gerar potenciais passivos futuros capazes de atentar contra a firmeza de suas finanças.


 
 
 
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